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FILOSOFIA DO PROFESSOR ESTUDANTE



Particularmente compreendemos que ser educador é ter a capacidade de acreditar na

diferença, questionar, reconstruir e aprender na profissão, na vida. É interligar o nosso

projeto de vida com o projeto de vida da escola, pois ambos se completam.


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quinta-feira, 12 de agosto de 2010

ENSINO DE 9 ANOS (Legislação)

ENSINO DE 9 ANOS (Legislação)
LEI Nº 11.274, DE FEVEREIRO DE 2006.


Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a deguinte redação:


"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
................................................................................." (NR)



Art. 4º O § 2º e o inciso I do § 3º do art. 87 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87....................................................
......................................................


§ 2º O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.

§3º...........................................................

I - matricular todos os educandos apartir (seis) anos de idade no ensino fundamental;

a) (Revogado)

b) (Revogado)

c) (Revogado)

Art. 5º Os municípios, os Estados e o DIstrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3º desta Lei e abrangência da pré-escola de que trata o art 2º desta Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomas Bastos
Fernando Haddad
Álvaro Augusto Ribeiro Costa



DECRETO Nº 4.804, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006


Dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, nas escolas da rede pública de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competẽncia que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005 e na Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006.

DECRETA:

Art. 1º A implantação do Ensino Fundamental com duraçao de 9 (nove) anos na rede pública estadual de Santa Catarina dar-se-á, de forma gradativa, a partir do ano de 2007, com ingresso na 1ª série, de crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade completos.

Parágrafo único. Aplica-se o "caput" deste artigo à criança que completar 6 (seis) anos de idade até 1º de março do ano de ingresso.

Art. 2º O Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos será organizado em 5 (cinco) anos iniciais e 4 (quatro) anos finais, utilizando-se a nomeclatura de 1ª a 5ª série e de 6ª a 9ª série, respectivamente.

Art. 3º As despesas financeiras decorrerão da implementação deste Decreto e correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado da Educação, Ciências e Tecnologia, expedir as normas complementares necessárias à implementação.

Art. 5º Este Decreto entra em viogor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de outubro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado


Abaixo, o parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, estabelecendo a data de 1º de março como data base para inbício do ano letivo, a exeplo do que já havia sido determinado pelo CONSELHO ESTADUAL.



III VOTO DO RELATOR


Sou favorável a solicitação da Secretaria Municipal de Jaraguá do Sul - SC quanto à alteração do PARECER N. 05/2003 - COMED no que diz respeito à ingressão dos alunos no Ensino Fundamental de nove anos da Rede Municipal de Ensino de Jaraguá do Sul - SC. Sugiro a inserção da especificação da idade de seis anos na redação do documento encaminhado ao COMED, ofício n. 390.2008 - SEMEC: " A idade de ingresso dos alunos no Ensino Fundamental no ano de 2009 será de seis anos completada até 30 de junho e no ano de 2010 e Subseqüentes será de seis anos completada até 01 de março".

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